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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0086454-54.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO IMPETRANTE : ANDRESSA CORREA PEREIRA PACIENTE : CLARICE MARIA HAUBERT RELATOR : DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT – PREJUDICIALIDADE. I - Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ANDRESSA CORREA PEREIRA, em favor de CLARICE MARIA HAUBERT, presa preventivamente pelo injusto de estelionato. Sustenta, em resenha que a paciente está sendo submetida a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Francisco Beltrão, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirma que a) o decreto prisional está sem visibilidade externa, impossibilitando o acesso da defesa ao seu inteiro teor; b) “a prisão foi decretada há aproximadamente nove anos e cumprida quando já haviam transcorrido cerca de quinze anos dos fatos investigados. Durante todo esse período, inexiste qualquer informação de que a paciente tenha praticado novo delito, ameaçado testemunhas, interferido na instrução criminal ou adotado qualquer comportamento apto a demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal”; c) “ainda que as diligências realizadas em 2017 não tenham logrado êxito em localizá-la, o contexto atualmente é completamente diverso daquele existente quando da decretação da prisão preventiva. Hoje a paciente possui defesa técnica constituída, endereço conhecido, manifesta intenção inequívoca de responder ao processo e apresenta-se voluntariamente ao Poder Judiciário por intermédio de suas advogadas. Desapareceu, portanto, justamente o fundamento utilizado para justificar a custódia cautelar”; d) “a paciente apresenta quadro de saúde que demanda acompanhamento contínuo e assistência médica adequada”. Destaca os predicados pessoais favoráveis da acusada e a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 12.1. II - O writ perdeu o seu objeto. Isso porque, consoante noticiou a magistrada (mov. 12.1), a prisão preventiva da paciente foi revogada e, em consulta aos autos nº 0005451-22.2026.8.16.0083, vislumbra-se que o alvará de soltura foi cumprido na data de hoje (mov. 23.1). III - Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do CPP. IV – Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
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